Biossegurança, Você é a Favor ou Contra?
Março 20, 2008 21:12Esta é uma das leis que mais esta causando manifestos prós e contras. Afinal, são muitas as justificativas para que ela seja aprovada ou não. Aqui queremos não impor nossa opinião, mas sim comentar a opinião de cada um e suas sugestões sobre tal assunto, com a enquete, “Você é Contra ou a Favor?”. Mostraremos a seguir algumas de suas definições, um artigo com o tema “Lei de Biossegurança, Medusa legislativa?
Biossegurança
· Definição 1: É o conjunto de estudos e procedimentos que visam a evitar ou controlar os riscos provocados pelo uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos à biodiversidade.
· Definição 2: A biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados” (Teixeira & Valle, 1996). Este foco de atenção retorna ao ambiente ocupacional e amplia-se para a proteção ambiental e a qualidade. Não é centrado em técnicas de DNA recombinante.
· Definição 3: Baseada na cultura da engenharia de segurança e da medicina do trabalho é encontrada em Costa (1996), onde aparece “conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes em ambientes biotecnológicos”. Está centrada na prevenção de acidentes em ambientes ocupacionais.
Estas definições mostram que a biossegurança envolve as seguintes relações:
Tecnologia —- risco —–homem agente biológico —–risco —–homem tecnologia —–risco —–sociedade biodiversidade ——risco —–economia.
Lei de Biossegurança
Medusa legislativa?
Judith Martins-Costa (UFRGS)
Márcia Santana Fernandes (UNIRITTER; UFRGS)
José Roberto Goldim (HCPA/UFRGS/PUCRS)
Ler Artigo Completo:
http://www.ufrgs.br/bioetica/ibiosseg.htm
A ameaça da biosegurança
“É uma lástima que o país ceda às pressões de grupos religiosos e proíba a pesquisa com embriões. Precisamos sim é de legislação e vigilância, como as que evitam o comércio de sangue ou de órgãos, permitindo que milhões de vidas sejam salvas com transplantes. Da mesma forma, poderíamos criar mecanismos de controle que permitissem a pesquisa com embriões humanos somente por grupos qualificados, credenciados de acordo com sua capacidade demonstrada na área. O Brasil perde assim uma grande oportunidade de ter vantagem competitiva. A permissão controlada nos tornaria líderes nesse tipo de pesquisa na América Latina, atraindo até cientistas de outros países. Depois de tantos anos de investimento, temos os cérebros, temos a infra-estrutura - agora só nos falta a lei.”
Lygia da Veiga Pereira, geneticista e pesquisadora do Centro de Estudos do Genoma Humano, do Instituto de Biociências da US.
Ler Artigo Completo:
http://revistagalileu.globo.com/Galileu/0, 6993, ECT688101-1726,00. html
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.
Ler Artigo Completo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11105.htm
Categorias: Área Jurídica
Postado por Leonardo Guilherme Amaducci


3 Respostas para “Biossegurança, Você é a Favor ou Contra?”
Sem dúvida um dos assuntos de maior polêmica do momento. A pesquisa com células-troco embrionárias é um leque que se ramifica em aspectos religiosos, éticos e tecnológicos. Pelo fato de envolver o bem tutelado mais precioso, a vida, a nossa constituição expressa claramente que o este direito é inviolável, por outro lado também garante a sua qualidade. Logo a lei de Biossegurança é entendida como um ataque ao artigo 5º. A polêmica maior está em até onde temos direito de interferir na vida? Ou ainda onde começa a vida? Um embrião de 5 dias é um ser vivo?
Posso manifestar a minha opinião como sendo favorável a pesquisa com células-troco adultas, esgotadas as possibilidades com estas, sem ter sucesso, partir para o estudo com o descarte de embriões que realmente não tenham possibilidade de desenvolvimento. Mas os limites devem ser criados a legislação deve ser clara e objetiva para com o que é permitido impedindo assim que a lei de Biossegurança não se torne o alvará para a “abertura dos portos ao livre biocomércio”, abrindo precedente para pesquisas inescrupulosas e fúteis: como escolher a cor dos olhos e cabelos de uma criança, ou ainda criar seres humanos altamente desenvolvidos por meio de seleção embrionária. Mas que a pesquisa possibilite a melhoria na qualidade de vida de uma pessoa que perdeu os movimentos ou a cura para doenças como o câncer, enfim proporcionar o bem e que este esteja ao alcance de todos. Respeitando os princípios éticos e criando limites na intervenção da ordem natural das coisas porque não podemos supor as conseqüências e nem sequer se poderemos remediá-las no futuro.
Não dúvida, o art. 5º e seus incisos da Lei de Biossegurança, que autorizou o uso de embriões produzidos “in vitro” tem gerado inumeras discussões pelo País. A questão é: Quando na verdade inicia a vida? Referido artigo, fere ou não os princípios basilares da nossa Constituição Federal, tais como o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? O problema é que a Constituição Federal expressa claramente que o direito a vida é inviolável, partindo dessa premissa, que o Procurador Geral ajuizou ação de Inconsitucionalidade ao Art. 5º da Lei de Biossegurança. Ao meu ver, entendo que não há possibilidade em alegar inconstitucionalidade ao referido artigo, pois o Direito Brasileiro, protege apenas a vida Intrauterina, ou seja, aquela que ainda está no ventre materno, e a vida extrauterina (todos nós, que nascemos com vida, e somos dotados de personalidade); estamos falando de embriões produzidos totalmente de forma artificial, ou seja, em laboratórios, embriões estes, cujo destino, após decorridos 4 anos de congelamente é o lixo. Pois bem, se realmente a vida humana, inicia no momento da feculdadação (óvulo + espermatozóide), um crime estaria sendo praticado quando esses embriões congelados são jogados no lixo.
Acredito que a Lei deve entrar em vigor, claro, com sua limitações, pois referida pesquisa com embriões de até 8 dias, pode levar a descobertas supreendentes. Não se pode jamais, autorizar o comércio Bio-genético (como nossa colega expressou acima), concordo ser uma grande aberração, a pesquisa não pode se distorcer a tal ponto, de pais escolherem que tipo de filho querer geral, isso é um absurdo. A pesquisa deve se limitar apenas há busca para curas de doenças. O problema de nosso País, é uma lei cheia de brechas, o que talvez pode impossibilitar a pesquisa de células troncos embrionárias no Brasil. Mas é importante saber: ao analizar o assunto, não deve misturar com religião, e se confundir tal prática com aborto ou com a clonagem. Se o parecer do STF for favorável a pesquisa, que esta seja exclusivamente para curar doenças, devolver a esperaça a quem esta na fila aguardando um órgão compativel com seu. Seja qual foi a decisão do STF, que seja humana, se aprovada Lei, que seja expressamente limitada o uso de embriões. Sou favorável a Lei, pois a Dignidade da Pessoa Humana, também se resume ao Direito de ter uma vida digna, saudável. Se existe uma grande possibilidade de melhorar a vida de muitos brasileiros, que seja aprovada. Nestes momentos, penso nas pessoas que por algum motivo, enfrentam algum tipo de enfermidade, que esperam anciosas para o transparte de um órgão.
Finalizando: Que deixem que o Povo Brasileiro decidam através de um Referendo, seria a melhor forma de realmente saber o que todos pensam sobre o assunto.
Rodrigo Nascimento Bonfim
Lei nº 11.105, de 24.03.2005
…………..
Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.
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