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Biossegurança, Você é a Favor ou Contra?

Março 20, 2008 21:12

Esta é uma das leis que mais esta causando manifestos prós e contras. Afinal, são muitas as justificativas para que ela seja aprovada ou não. Aqui queremos não impor nossa opinião, mas sim comentar a opinião de cada um e suas sugestões sobre tal assunto, com a enquete, “Você é Contra ou a Favor?”. Mostraremos a seguir algumas de suas definições, um artigo com o tema “Lei de Biossegurança, Medusa legislativa?” e a opinião da geneticista e pesquisadora do Centro de Estudos do Genoma Humano, do Instituto de Biociências da USP, Lygia da Veiga Pereira, como também a lei e sua definição. Ambos os textos com seus respectivos links contendo as informações completas, e conseqüentemente gostaríamos que os leitores expressassem suas idéias.

Biossegurança

· Definição 1: É o conjunto de estudos e procedimentos que visam a evitar ou controlar os riscos provocados pelo uso de agentes químicos, agentes físicos e agentes biológicos à biodiversidade.

· Definição 2: A biossegurança é o conjunto de ações voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às atividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando à saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente e a qualidade dos resultados” (Teixeira & Valle, 1996). Este foco de atenção retorna ao ambiente ocupacional e amplia-se para a proteção ambiental e a qualidade. Não é centrado em técnicas de DNA recombinante.

· Definição 3: Baseada na cultura da engenharia de segurança e da medicina do trabalho é encontrada em Costa (1996), onde aparece “conjunto de medidas técnicas, administrativas, educacionais, médicas e psicológicas, empregadas para prevenir acidentes em ambientes biotecnológicos”. Está centrada na prevenção de acidentes em ambientes ocupacionais.Fontes et al. (1998) já apontam para “os procedimentos adotados para evitar os riscos das atividades da biologia”. Embora seja uma definição vaga, subentende-se que estejam incluídas a biologia clássica e a biologia do DNA recombinante.

Estas definições mostram que a biossegurança envolve as seguintes relações:

Tecnologia —- risco —–homem agente biológico —–risco —–homem tecnologia —–risco —–sociedade biodiversidade ——risco —–economia.

Lei de Biossegurança

Medusa legislativa?

 


Judith Martins-Costa (UFRGS)

Márcia Santana Fernandes (UNIRITTER; UFRGS)

José Roberto Goldim (HCPA/UFRGS/PUCRS)

 


Em 24 de março passado o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou, com poucos vetos, o Projeto de Lei da Biossegurança (PL 2401/03), aprovado pela Câmara de Deputados por 352 votos favoráveis, 60 contrários e uma abstenção. Temos, assim, a Lei nº 11.105, de 24.03.2005. Não há motivo, porém, para festejos.

Na “sociedade do risco” (U. BECK) a insegurança permeia todos os setores. Há a insegurança das ruas; dos produtos que consumimos; da manipulação publicitária, que nos engana cotidianamente; e também há a insegurança legislativa que deixa o cidadão atônito pela falta de critérios em que possa apoiar confiadamente, a sua conduta. Esta faceta da insegurança permeia a Lei que deveria assegurar o seu contrário, derivando de um conjunto de fatores que, infelizmente, se têm feito presentes também em outras recentes leis.

 

Ler Artigo Completo:
http://www.ufrgs.br/bioetica/ibiosseg.htm

A ameaça da biosegurança

“É uma lástima que o país ceda às pressões de grupos religiosos e proíba a pesquisa com embriões. Precisamos sim é de legislação e vigilância, como as que evitam o comércio de sangue ou de órgãos, permitindo que milhões de vidas sejam salvas com transplantes. Da mesma forma, poderíamos criar mecanismos de controle que permitissem a pesquisa com embriões humanos somente por grupos qualificados, credenciados de acordo com sua capacidade demonstrada na área. O Brasil perde assim uma grande oportunidade de ter vantagem competitiva. A permissão controlada nos tornaria líderes nesse tipo de pesquisa na América Latina, atraindo até cientistas de outros países. Depois de tantos anos de investimento, temos os cérebros, temos a infra-estrutura - agora só nos falta a lei.”

Lygia da Veiga Pereira, geneticista e pesquisadora do Centro de Estudos do Genoma Humano, do Instituto de Biociências da US.

Ler Artigo Completo:
http://revistagalileu.globo.com/Galileu/0, 6993, ECT688101-1726,00. html

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005.

Ler Artigo Completo:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20042006/2005/Lei/L11105.htm

3 Respostas para “Biossegurança, Você é a Favor ou Contra?”

Ariene Rodrigues escreveu um comentário em Março 22, 2008

Sem dúvida um dos assuntos de maior polêmica do momento. A pesquisa com células-troco embrionárias é um leque que se ramifica em aspectos religiosos, éticos e tecnológicos. Pelo fato de envolver o bem tutelado mais precioso, a vida, a nossa constituição expressa claramente que o este direito é inviolável, por outro lado também garante a sua qualidade. Logo a lei de Biossegurança é entendida como um ataque ao artigo 5º. A polêmica maior está em até onde temos direito de interferir na vida? Ou ainda onde começa a vida? Um embrião de 5 dias é um ser vivo?
Posso manifestar a minha opinião como sendo favorável a pesquisa com células-troco adultas, esgotadas as possibilidades com estas, sem ter sucesso, partir para o estudo com o descarte de embriões que realmente não tenham possibilidade de desenvolvimento. Mas os limites devem ser criados a legislação deve ser clara e objetiva para com o que é permitido impedindo assim que a lei de Biossegurança não se torne o alvará para a “abertura dos portos ao livre biocomércio”, abrindo precedente para pesquisas inescrupulosas e fúteis: como escolher a cor dos olhos e cabelos de uma criança, ou ainda criar seres humanos altamente desenvolvidos por meio de seleção embrionária. Mas que a pesquisa possibilite a melhoria na qualidade de vida de uma pessoa que perdeu os movimentos ou a cura para doenças como o câncer, enfim proporcionar o bem e que este esteja ao alcance de todos. Respeitando os princípios éticos e criando limites na intervenção da ordem natural das coisas porque não podemos supor as conseqüências e nem sequer se poderemos remediá-las no futuro.

rodrigonbonfim escreveu um comentário em Março 23, 2008

Não dúvida, o art. 5º e seus incisos da Lei de Biossegurança, que autorizou o uso de embriões produzidos “in vitro” tem gerado inumeras discussões pelo País. A questão é: Quando na verdade inicia a vida? Referido artigo, fere ou não os princípios basilares da nossa Constituição Federal, tais como o da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA? O problema é que a Constituição Federal expressa claramente que o direito a vida é inviolável, partindo dessa premissa, que o Procurador Geral ajuizou ação de Inconsitucionalidade ao Art. 5º da Lei de Biossegurança. Ao meu ver, entendo que não há possibilidade em alegar inconstitucionalidade ao referido artigo, pois o Direito Brasileiro, protege apenas a vida Intrauterina, ou seja, aquela que ainda está no ventre materno, e a vida extrauterina (todos nós, que nascemos com vida, e somos dotados de personalidade); estamos falando de embriões produzidos totalmente de forma artificial, ou seja, em laboratórios, embriões estes, cujo destino, após decorridos 4 anos de congelamente é o lixo. Pois bem, se realmente a vida humana, inicia no momento da feculdadação (óvulo + espermatozóide), um crime estaria sendo praticado quando esses embriões congelados são jogados no lixo.
Acredito que a Lei deve entrar em vigor, claro, com sua limitações, pois referida pesquisa com embriões de até 8 dias, pode levar a descobertas supreendentes. Não se pode jamais, autorizar o comércio Bio-genético (como nossa colega expressou acima), concordo ser uma grande aberração, a pesquisa não pode se distorcer a tal ponto, de pais escolherem que tipo de filho querer geral, isso é um absurdo. A pesquisa deve se limitar apenas há busca para curas de doenças. O problema de nosso País, é uma lei cheia de brechas, o que talvez pode impossibilitar a pesquisa de células troncos embrionárias no Brasil. Mas é importante saber: ao analizar o assunto, não deve misturar com religião, e se confundir tal prática com aborto ou com a clonagem. Se o parecer do STF for favorável a pesquisa, que esta seja exclusivamente para curar doenças, devolver a esperaça a quem esta na fila aguardando um órgão compativel com seu. Seja qual foi a decisão do STF, que seja humana, se aprovada Lei, que seja expressamente limitada o uso de embriões. Sou favorável a Lei, pois a Dignidade da Pessoa Humana, também se resume ao Direito de ter uma vida digna, saudável. Se existe uma grande possibilidade de melhorar a vida de muitos brasileiros, que seja aprovada. Nestes momentos, penso nas pessoas que por algum motivo, enfrentam algum tipo de enfermidade, que esperam anciosas para o transparte de um órgão.
Finalizando: Que deixem que o Povo Brasileiro decidam através de um Referendo, seria a melhor forma de realmente saber o que todos pensam sobre o assunto.

Rodrigo Nascimento Bonfim

rodrigonbonfim escreveu um comentário em Março 23, 2008

Lei nº 11.105, de 24.03.2005
…………..

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

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